Processo 1018491-75.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018491-75.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [H. M. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LAURA ARAUJO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO MEIRELES SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.563.689/0001-50 (APELANTE), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AEROLINEAS ARGENTINAS SA - CNPJ: 33.605.239/0001-44 (APELANTE), LUCIANA GOULART PENTEADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AEROLINEAS ARGENTINAS SA - CNPJ: 33.605.239/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO MEIRELES SILVA SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA COMPANHIA AÉREA – CADEIA DE CONSUMO - MÉRITO - ERRO DE GRAFIA NO NOME DO PASSAGEIRO – SUBSTITUIÇÃO PELO NOME DA GENITORA – DEMAIS DADOS IDENTIFICADORES CORRETOS (RG, DATA NASCIMENTO E GÊNERO) – RECUSA DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO AO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC – NEGATIVA DE EMBARQUE – PASSAGEIRO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. As agências de turismo que comercializam pacotes de viagens e passagens aéreas respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço, uma vez que integram a mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Segundo a Resolução nº 400 da ANAC (art. 8º), o transportador deve corrigir erros de preenchimento de nome sem ônus ao passageiro até o momento do check-in, desde que não se altere a titularidade do passageiro. No caso, a manutenção dos dados de RG e data de nascimento permitia a identificação inequívoca de que se tratava do menor, configurando erro material passível de correção. A recusa injustificada em retificar o erro e a consequente negativa de embarque, obrigando o genitor a adquirir nova passagem aérea de valor elevado para viabilizar a viagem familiar, constitui falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. O dano moral é evidente, especialmente diante da situação de vulnerabilidade do menor, portador de transtorno do espectro autista, submetido a estresse desnecessário e risco de separação dos genitores. O valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e…
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