Processo 1018491-81.2025.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018491-81.2025.8.11.0001. REQUERENTE: MARIA PAULA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em que o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID. 232149422), arguindo a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente referem-se ao adicional de insalubridade, ao passo que a sentença transitada em julgado (ID. 199585064) teria condenado o Estado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se (ID. 235165200), sustentando que o objeto da demanda, desde a petição inicial, sempre foi o pagamento do adicional de insalubridade, e que a referência constante na sentença acerca de férias acrescidas do terço constitucional configura evidente equívoco material, requerendo a prolação de nova sentença com análise do mérito efetivamente discutido nos autos. É o breve relato. Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, em petição avulsa, noticiou equívoco material na sentença proferida no processo, em 09/07/2025, uma vez que julgou matéria alheia ao pedido formulado inicial, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, enquanto que a causa de pedir se funda em adicional de insalubridade. Analisado detidamente o processo, ressai evidente o equívoco da simples leitura do texto da sentença, a qual, claramente, guarda relação com outro processo, causa de pedir e pedido estranhos à causa. O decisum lançado diz respeito à cobrança de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional, enquanto que a pretensão da parte autora se refere à cobrança do adicional de insalubridade que alega fazer jus. Com efeito, o erro material consiste em equívoco de natureza formal, perceptível de plano, sem necessidade de qualquer juízo valorativo ou reapreciação do mérito, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” No caso examinado, a ocorrência do erro material é manifesta pela petição inicial que é expressa e inequívoca ao postular exclusivamente o adicional de insalubridade, no seguintes termos: “requer seja o requerido condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio de 20% do salário-base, referente aos últimos cinco anos” e “seja determinado que o requerido implante definitivamente o adicional de INSALUBRIDADE (40%) sob do vencimento-base da parte requerente.” Em nenhum momento a petição inicial veiculou pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional ou declaração de nulidade de contratos temporários. A Procuradoria Geral do Estado, por meio de Informação Técnica nº 0068/2026/CCP/PGEMT (ID. 232149422), também reconheceu a inconsistência, consignando expressamente que “resta prejudicada a elaboração de cálculos por essa coordenadoria de cálculos e perícias, diante da ausência de correspondência entre a decisão proferida na sentença, o pedido da inicial e o cálculo elaborado pela parte” e “a sentença proferida ID 199585064 condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, contudo observa-se que o pedido…
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