Processo 1018503-62.2023.8.26.0223

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1018503-62.2023.8.26.0223
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1018503-62.2023.8.26.0223/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO ANDIRA ADVOGADO(A) : DILENE DE JESUS MIRANDA (OAB SP293020) ADVOGADO(A) : ANDRESSA FRAGA (OAB SP317482) EXECUTADO : JOSE CARLOS FELIX JUNIOR ADVOGADO(A) : FÁBIO RIBEIRO LIMA (OAB SP366336) ADVOGADO(A) : GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB SP349848) EXECUTADO : VANIA LIMA FELIX ADVOGADO(A) : FÁBIO RIBEIRO LIMA (OAB SP366336) ADVOGADO(A) : GIOVANNI SILVA DE ARAUJO (OAB SP349848) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Diante da apresentação da  matrícula atualizada do imóvel, defiro o pleito do credor, considerando a nova redação dada através da lei 10.444, de 07/05/02, § 4º, bem como do do Provimento nº CG nº 13/12 lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com a Averbação pelo sistema ARISP “ www.oficioeletronico .com.Br”. A seguir, intime-se o AUTOR para efetuar o pagamento dos emolumentos devidos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo montante está expresso no boleto que lhe será enviado através do e-mail de seu patrono constante dos autos, para posterior regularização do ato, com comprovação nos autos. A ausência de recolhimento implicará no cancelamento automático. Intime-se, ainda, o Executado e sua esposa, se casado for. nos termos do artigo 841, § 1º do CPC/15, se tiver advogado constituído, ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 841, § 2º do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, deve ser efetuado o recolhimento da despesa postal, nos termos do provimento nº 833/04 de 09/01/04. Se caso, cientifique o titular do imóvel, bem como sua esposa se casado for. Somente após a comprovação da averbação ora determinada, cumpra o Cartório o item "2". Caso decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação nos autos, arquivem-se. 2 - INVIÁVEL a adoção de avaliação por Oficial de Justiça nesta Comarca do Guarujá. Explico, inclusive para a Superior Instância, se o caso. Neste sentido: TJSP – agravo de instrumento nº 2085861-22.2020.8.26.000, TJSP – agravo de instrumento nº 2263507-19.2020.8.26.000 . E interessante julgado, citando o argumento de que corretor está "sempre interessado em valorizar ou depauperar o valor dos bens, conforme a conveniência" – TJSP - agravo de instrumento nº 2154025-73.2019.8.26.000. E, quanto à modalidade de avaliação ora determinada,também transcrevo lúcida e pontual decisão da E. Superior Instância mantendo o entendimento desta subscritora, considerando a exata peculiaridade da Comarca, citando, ainda, vários precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça (TJSP – Agravo de instrumento nº 2232696-76.2020.8.26.0000 – 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Agravo de instrumento nº 2226273-03.2020.8.26.0000 – 5ªCâmara de Direito Privado): "(... ) Com efeito, o magistrado esclareceu a necessidade de avaliação do imóvel por Perito, diante da oscilação de valores dos imóveis da região, em decorrência até do ´boom imobiliário´ ocorrido há décadas e agora com a situação alterada, com redução na procura, circunstancias essas que somente o expert poderá estimar com maior precisão. Sendo assim, à vista de tais peculiaridades reconhece-se que a avaliação exige conhecimento especializado, já que, em princípio, não basta apurar o valor de acordo com o metro quadrado do imóvel naquela localidade e com as mesmas características mas, ainda, verificar as reais condições do imóvel" (grifos meus). TJSP - Agravo de instrumento nº…

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