Processo 1018504-59.2022.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1018504-59.2022.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018504-59.2022.8.11.0042. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLEBER FIGUEIREDO LAGRECA Vistos Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido defensivo de reconsideração da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. A defesa sustentou que o acusado preencheria os requisitos legais para o benefício, defendendo que a matéria não estaria preclusa e que a oferta do ANPP constituiria dever do Ministério Público. Requereu, assim, a remessa da questão ao órgão superior ministerial para reavaliação da recusa. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a questão já teria sido apreciada anteriormente nos autos, encontrando-se preclusa, bem como que a negativa do acordo foi devidamente fundamentada nas circunstâncias pessoais do acusado, especialmente diante da existência de execução penal em andamento e histórico incompatível com o benefício previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Na audiência, o juízo consignou que o ANPP possui natureza de negócio jurídico processual dependente de iniciativa do Ministério Público, não cabendo ao magistrado impor sua realização, determinando o prosseguimento da instrução processual. Após nova manifestação defensiva reiterando o pedido de remessa ao órgão superior ministerial, os autos vieram conclusos para deliberação. Muito bem. Acerca do referido instituto, anexado à exordial acusatória protocolada em 08 de abril de 2023, o Parquet assim consignou: [...]Considerando que há elementos probatórios que indicam que o denunciado já possui conduta criminal [2ª Vara Criminal - Autos n. 2002448-31.2022.811.0042, Distribuição: 10/12/2022, Classe: Execução de Pena, Assunto: Pena Restritiva de Direitos], bem como, ante o bojo do Termo de Qualificação, Vida Pregressa e Interrogatório n. 2022.8.109547 [“se reserva no direito de permanecer em silêncio e se manifestar apenas em juízo”], por ora, o Ministério Público Estadual deixa de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, conforme determina o art. 28-A, §2º, inciso II do Código de Processo Penal, bem como, também deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, de acordo com o Art. 89, caput, Lei nº 9.099/95.” Devidamente citado e intimado em 20 de abril de 2023, o acusado informou que possuía advogado, o qual apresentou resposta à acusação, na qual mencionou: “[...] Pois bem. A priori, REQUER a Vossa Excelência seja os autos encaminhados a Douta Representante do Parquet, a fim de ser analisada a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos autos, manifestando desde já o interesse do denunciado. [...]” O pedido da defesa foi acolhido, tendo o Ministério Público assim se manifestado em 24 de maio de 2023: “[...]Em consulta aos antecedentes criminais, constatou-se que o denunciado possui execução de pena, conforme antecedentes criminais e sistema SEEU (anexo), o Ministério Público Estadual deixa de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, conforme determina o art. 28-A, §2º, inciso II do Código de Processo Penal, bem como, tambémdeixa de oferecer a suspensão condicional do processo, de acordo com o Art. 89, caput, Lei nº 9.099/95. Posto isto, o Ministério Público requer o regular prosseguimento do feito.[...]” Em seguida, foi agendada audiência de instrução, tendo o feito se desenvolvido regularmente até 14 de julho de 2025, ocasião em que a defesa do acusado…

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