Processo 1018505-80.2025.4.01.0000

TRF1 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018505-80.2025.4.01.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. 08 - Desembargador Federal Ney Bello
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018505-80.2025.4.01.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: AURO GONZAGA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO49185-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): AURO GONZAGA DE MENEZES GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - (OAB: GO49185-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457309974) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018505-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027142-62.2015.4.01.3500 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: AURO GONZAGA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO49185-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1018505-80.2025.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, proposta por AURO GONZAGA DE MENEZES em face do acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Criminal 0027142-62.2015.4.01.3500, que manteve a condenação do requerente às penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva. Na inicial, o revisionando objetiva revisar o acórdão proferido pela 10ª Turma do TRF1, ao argumento da existência de fato superveniente que justifica a revisão criminal, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, qual seja, a absolvição proferida nos autos da ação penal 1007155-47.2020.4.01.3500. Alega que, após o trânsito em julgado da condenação, sobreveio sua absolvição em outra ação penal por fatos similares (1007155-47.2020.4.01.3500), em que ficou comprovado que não exercia a administração de fato da Sociedade de Ensino de Caldas Novas (Unicaldas), realizada por seu irmão Iris Gonzaga de Menezes. Sustenta sua ilegitimidade passiva e apresenta documentos com o intuito de comprovar que seu irmão era o verdadeiro administrador da empresa, entre eles, procurações outorgadas ao longo dos anos conferindo àquele plenos poderes de gestão. Argumenta, ainda, a ausência de dolo, considerando sua baixa escolaridade e o fato de que confiava na administração do irmão, que sempre lhe garantia que os tributos eram pagos ou parcelados. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação (autos 0027142-62.2015.4.01.3500), em razão da designação de audiência admonitória para 30/05/2025. No mérito, pede sua absolvição por ilegitimidade passiva e ausência de dolo ou, subsidiariamente, a redução da pena pelo reconhecimento da participação de menor importância. Certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da Ação Penal 0027142-62.2015.4.01.3500, em 25/02/2025 (doc. 436869524), Liminar deferida suspendendo a execução da pena até o julgamento final da presente revisional (autos 0027142-62.2015.4.01.3500) (doc. 437501249). O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (doc. 437747272). É o…

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