Processo 1018505-85.2022.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018505-85.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1018505-85.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1326429-93.2006.8.13.0056/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVANTE : JOSE DIVINO MACHADO ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO CARVALHO DE ABREU LIMA (OAB MG066051) ADVOGADO(A) : VITOR MAGIEREK (OAB MG101065) ADVOGADO(A) : OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO (OAB MG060286) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810/STF. IPCA-E. PROCESSO EXTINTO PELO ADIMPLEMENTO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cumprimento de sentença complementar formulado pela parte exequente, com base no Tema 810/STF (RE 870.947/SE), e a condenou em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor vindicado. 2. O título executivo judicial, transitado em julgado em agosto de 2009, concedeu aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, com correção monetária nos termos da Lei 6.899/1981 e da Súmula 148/STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. 3. No curso do cumprimento de sentença, as partes celebraram transação que estipulou o valor do débito exequendo, incluídos o principal e os honorários advocatícios, com cláusula requerendo a homologação judicial e a extinção do feito. O acordo foi homologado em julho de 2010, e, após o levantamento dos valores por RPV, o processo foi arquivado definitivamente em maio de 2013. 4. Em outubro de 2021, a parte exequente protocolizou petição de cumprimento de sentença complementar, apontando saldo remanescente, decorrente da substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-E, com fundamento no Tema 810/STF. 5. O juízo de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a coisa julgada sobre os critérios de atualização fixados no título executivo, a preclusão em relação ao pagamento já efetuado e os limites impostos pelo Tema 733/STF à aplicação do Tema 810/STF em situações já consolidadas no processo. 6. A parte agravante sustenta que: (i) o Tema 810/STF determina a aplicação do IPCA-E em substituição à TR nas ações contra a Fazenda Pública; (ii) à época da transação e da expedição da RPV, o Tema 810 ainda estava em tramitação, de modo que não havia decisão transitada em julgado aplicável; (iii) o direito à complementação somente nasce com o trânsito em julgado do Tema 810, ocorrido em março de 2020, razão pela qual não há preclusão consumativa; (iv) negar a aplicação do Tema 810 torna inócua a decisão do STF, gera prejuízo irreparável à parte e configura enriquecimento sem causa da Fazenda Pública; e (v) a decisão agravada contraria o art. 5º, caput, e o art. 5º, XXII, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento de sentença pelo adimplemento, formalizada em transação homologada judicialmente com trânsito em julgado, impede a reabertura da execução para fins de complementação com fundamento no Tema 810/STF; e (ii) verificar se a pretensão executória complementar se encontra prescrita. III. Razões de decidir 8. O STJ, no julgamento do REsp 2054958/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/12/2025), consolidou o entendimento de que a análise das execuções complementares fundadas nos Temas 810, 1.170 e 1.361/STF exige a distinção de três situações processuais:…

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