Processo 1018507-04.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018507-04.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018507-04.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ISABELLA FERNANDA AGUIAR SANTOS TIMOTHEO ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ISABELLA FERNANDA AGUIAR SANTOS TIMOTHEO  em face do BANCO BMG S.A. Alega a parte autora, em síntese, que foi impedida de contratar crédito em razão da existência de negativação promovida pela ré, na data de 30/04/2022, no valor de R$266,83, referente ao contrato de nº: 15726010. Argumenta desconhecer a origem do débito, e sustenta que jamais foi notificada acerca de qualquer ato de cobrança, pela parte ré. Defende a irregularidade do apontamento, e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços por danos decorrentes de evento de consumo. Requer, nestes termos, a concessão de tutela de urgência para imediata baixa do apontamento. Pede a declaração de inexigibilidade do débito objeto de negativação, a exclusão definitiva do apontamento, e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Certidão de triagem ( evento 11, DOC1 ). É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº  1018511-41.2026.8.13.0079  a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos.  Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº  1018511-41.2026.8.13.0079 , para tramitação conjunta neste Núcleo. Observo, para além, que embora a certidão de triagem tenha apontado que o comprovante de negativação foi expedido em localidade diversa da residência da parte autora, verifica-se que são identificadas de forma suficiente os dados da negativação impugnada, sendo possível aferir o valor da dívida, o contrato, o credor e a data de negativação. Assim, não há vício apto a provocar a emenda da inicial quanto ao documento.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de  evento 1, DOC4 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC5 ,  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.    DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além…

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