Processo 1018510-47.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018510-47.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018510-47.2026.8.11.0003 AUTOR(A): ROSILEY SILVINA ANDRADE REU: HUMANAS BRASIL LTDA Vistos. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, ROSILEY SILVINA ANDRADE, formula pedido de tutela provisória de urgência em face de HUMANAS BRASIL LTDA, para que esta seja compelida a custear, de imediato, um tratamento odontológico reparador, orçado em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Aduz a autora, em síntese, que o serviço prestado pela ré foi defeituoso, resultando na fratura de sua prótese dentária. Fundamenta a urgência na verossimilhança de suas alegações, amparada em atestado de outro profissional, e no perigo de dano, decorrente da situação estética vexatória e do comprometimento de sua saúde bucal. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial, devendo-se o feito prosseguir pelo rito comum (CPC, art. 318, caput). Em atenção aos documentos retro, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Desde já, INVERTO o ônus da prova em desfavor do requerido, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC, nestes termos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por sua vez, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, ao lecionar sobre a tutela provisória de natureza antecipada, diz que: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir [Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, 8ª Edição, pág. 660]”. Logo, é necessária a presença da probabilidade do direito e, também, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem os quais, impedem a concessão da tutela provisória almejada. Pois bem. No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito. A controvérsia central da demanda reside em uma questão eminentemente técnica: a fratura da prótese dentária da autora decorreu de um vício no serviço prestado pela ré ou da conduta da própria paciente, que, segundo alega a parte ré em sua defesa administrativa, teria se recusado a realizar tratamento complementar na arcada inferior, gerando sobrecarga e a consequente fratura. A resposta para essa pergunta demanda, inevitavelmente, uma dilação probatória aprofundada, em especial a produção de prova pericial técnica, a fim de que um especialista possa avaliar o trabalho realizado, a condição bucal da paciente e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado. Os documentos apresentados com a petição inicial, embora relevantes, não são suficientes para, isoladamente, conferir a robusta probabilidade do direito exigida para a antecipação da tutela. Há uma controvérsia fática e técnica que impede um juízo de certeza nesta fase…

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