Processo 1018514-18.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018514-18.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006-A e CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS ALVES DOS REIS VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - (OAB: BA27006-A) CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - (OAB: BA29556-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487180) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018514-18.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001183-59.2021.8.05.0181 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ALVES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR DE AZEVEDO CARDOSO - BA27006-A e CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO - BA29556-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018514-18.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria rural por idade (ID 443434167 - Pág. 14 a 15). Nas razões recursais (ID 443434167 - Pág. 7 a 13), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que exerce atividade rural e que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Alegou que apresentou documentos aptos a demonstrar o exercício de atividade campesina, os quais não teriam sido devidamente considerados pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de ausência de contemporaneidade. Afirmou que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo, podendo ser admitidos outros elementos que indiquem o labor rural, inclusive documentos em nome de membros do grupo familiar. Sustentou, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural e que eventuais registros urbanos constantes do CNIS seriam anteriores ao período de carência. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018514-18.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.