Processo 1018519-45.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018519-45.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1018519-45.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELANTE : MARIA HELENA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOAO ROBERTO SIQUEIRA DIAS (OAB MG154179) ADVOGADO(A) : CRISTINA DE FATIMA FERREIRA LEITE (OAB MG176128) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.   Apelação interposta por segurada especial contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora, nascida em 25/05/1952 , alegou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, com início de prova documental corroborada por testemunhas sobre o exercício de atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.    Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte autora comprovou sua qualidade de segurada especial mediante início de prova documental e testemunhal; e (ii) verificar se os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural foram cumpridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.    O benefício de aposentadoria por idade rural exige, nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º, e art. 142, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência correspondente ao ano em que o segurado completar a idade mínima, sendo 55 anos para mulheres. 4. Na hipótese, com o objetivo de demonstrar o início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 1, DOC3): (i) comprovante de residência com indicação de subclasse residencial de baixa renda (fl. 52); (ii) recibos de entrega da declaração do ITR referentes aos exercícios de 2009 a 2013 (fls. 47/50); (iii) memorial descritivo da Fazenda Felix em nome de terceiro (fl. 46); (iv) declaração de anuência pela qual o proprietário da Fazenda Felix autoriza a apelante a utilizar a terra para o plantio de milho, feijão e mandioca, documento que faz referência à existência de contrato verbal para exploração de aproximadamente 1 hectare desde o ano de 1998 (fl. 43); (v) certidão de casamento, celebrado em 24/05/1976, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (fl. 39); (vi) CTPS da autora sem registros de vínculos formais (fl. 35); (vii) documento de identidade, do qual se extrai que a autora não é alfabetizada (fl. 34); (viii) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares dos Municípios de Bocaiuva, com admissão em 27/03/2014 (evento 1, DOC2, fl. 107); e (ix) carteira de sócia da Associação Comunitária do Rio do Sítio (evento 1, DOC2, fl. 107). 5. Tal conjunto documental configura início razoável de prova material do exercício de atividade rural, destacando-se, em especial, a declaração de anuência, que evidencia a exploração direta da terra pela autora, ainda que com base em ajuste verbal — realidade comum no meio rural —, bem como a carteira de filiação ao sindicato, em 2014, que reforça sua vinculação à atividade campesina. 6. Em razão das peculiaridades inerentes à vida no meio rural — marcada pela informalidade das relações de trabalho, pela baixa escolaridade e pelas dificuldades de formalização documental —, a exigência de prova material deve ser mitigada, conferindo-se especial relevo à prova testemunhal, sobretudo no caso dos autos, em que se verifica que a autora não é alfabetizada. 7. A parte autora implementou o requisito etário em 2007,…

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