Processo 1018520-91.2026.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1018520-91.2026.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Rondonópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018520-91.2026.8.11.0003. EXEQUENTE: IVONE LIMA DE ARAUJO EXECUTADO: CRISTIANO FIRMINO DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado perante esta Vara Especializada de Família e Sucessões, no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente da partilha de bens realizada em processo de dissolução da sociedade conjugal (processo nº 1017654-59.2021.8.11.0003), pretendendo o recebimento da quota patrimonial que lhe caberia em razão da divisão do acervo comum. A exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, embora um pedido anterior já tenha sido extinto em razão da incompetência deste juízo para processar a matéria. É o necessário. Decido. Inicialmente consigno que embora o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil dispor que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com as normas de jurisdição e competência. Pois bem. Verifica-se dos presentes autos que a pretensão deduzida não mais envolve discussão acerca do estado familiar das partes, dissolução do vínculo, definição de meação, partilha do patrimônio ou qualquer matéria afeta ao Direito de Família, porquanto tais questões já foram definitivamente resolvidas no processo originário, com homologação/julgamento da partilha. O que remanesce, em verdade, é um conflito de natureza estritamente patrimonial, decorrente da formação de um condomínio entre as partes sobre os bens partilhados. A sentença de partilha possui natureza declaratória e constitutiva, e, uma vez transitada em julgado, estabelece a copropriedade dos bens, exigindo, para sua divisão e alienação, a propositura de ação de dissolução de condomínio, nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. Assim, exaurida a atividade jurisdicional especializada quanto às questões familiares e sucessórias, a relação jurídica subsistente entre as partes assume natureza estritamente obrigacional e patrimonial, desvinculada do estado familiar anteriormente existente. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, após ultimada a partilha e encerrado o estado de mancomunhão, eventual cobrança de valores, extinção de condomínio, arbitramento de aluguel, partilha e apuração de haveres de cotas empresariais, liquidação patrimonial ou recebimento de quota decorrente da partilha deve ser buscada mediante ação autônoma perante o Juízo Cível e as competentes a resolver os direitos empresariais, não sendo cabível o manejo incidental do cumprimento de sentença perante a Vara Especializada de Família e Sucessões. Nesse sentido, eis a jurisprudência relacionada: “Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Dissolução de união estável. Partilha de bens. Sentença declaratória e constitutiva. Cumprimento de sentença. Rito inadequado. Necessidade de instauração de procedimento autônomo para extinção do condomínio. Extinção do processo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de dissolução de união estável, converteu a partilha de bens em indenização pecuniária por perdas e danos, sem a prévia liquidação e partilha. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a sentença que reconheceu o direito à meação de…

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