Processo 1018528-02.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018528-02.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018528-02.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVARDO DA COSTA MADUREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A e AMANDA NUNES SANTOS - MG204412 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NIVARDO DA COSTA MADUREIRA AMANDA NUNES SANTOS - (OAB: MG204412) ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - (OAB: MG155033-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457380767) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018528-02.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002064-35.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVARDO DA COSTA MADUREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A e AMANDA NUNES SANTOS - MG204412 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018528-02.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Nivardo da Costa Madureira contra sentença (ID 443440418 - Pág. 121 a 124) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 443440418 - Pág. 127 a 131), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que apresentou prova documental suficiente e que demonstrou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Alegou, também, que a existência de vínculos urbanos pontuais não descaracteriza a condição de segurado especial, principalmente diante da realidade socioeconômica local e da prova testemunhal produzida em audiência, que teria confirmado a atividade agrícola exercida ao longo da vida pelo apelante. A parte recorrida, INSS, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018528-02.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova…

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