Processo 1018528-76.2023.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018528-76.2023.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018528-76.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA MACEDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO MACEDO PEREIRA - BA33461 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA MACEDO PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos, em razão de moléstia grave (Neoplasia Maligna da Mama — CID C50), com a consequente repetição do indébito relativo aos últimos 5 (cinco) anos. Após o protocolo da petição inicial, a parte autora requereu a retificação da documentação anteriormente juntada, apresentando nova petição inicial e documentos sob os IDs 1746498572 a 1746498581. Citada (ID 1885701148), a União apresentou contestação (ID 1890091186), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, sendo a autora servidora estadual, o produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado da Bahia, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal e da Súmula 447 do STJ. No mérito, defendeu a necessidade de observância da sistemática de ajuste anual. Aberta vista à parte autora para manifestação sobre a contestação (ID 2016404169), a autora peticionou informando a concessão administrativa da isenção pelo Estado da Bahia, conforme contracheque de agosto de 2024, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos valores retroativos (IDs 2148734780 e 2148735318). Autos conclusos. Decido. A controvérsia resume-se a definir se a pretensão de isenção do IRPF e de repetição do indébito, incidente sobre proventos pagos pelo Estado da Bahia, pode ser deduzida validamente em face da União perante a Justiça Federal, à luz do art. 157, I, da Constituição Federal. A documentação coligida aos autos é suficiente para que a questão seja resolvida de plano. A parte autora, na petição inicial retificada (ID 1746498573), declara ser servidora pública estadual aposentada vinculada ao Estado da Bahia. O contracheque de agosto de 2024 (ID 2148735318, p. 1), emitido pelo FUNPREV, já não registra retenção de imposto de renda — campo "I.R. 00" —, confirmando que a relação jurídico-tributária controvertida se estabelece com o ente estadual, e não com a União. Se os proventos são pagos por ente estadual e a pretensão consiste unicamente em afastar a retenção do imposto e repetir os valores recolhidos, a União não detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. O produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias e fundações pertence ao próprio Estado, por força do art. 157, I, da Constituição Federal: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso especial representativo de controvérsia, afirmando a legitimidade passiva dos Estados para tais demandas: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO…

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