Processo 1018529-70.2025.8.26.0003
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1018529-70.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Danielly Stefania Leite Freitas Mcsweeney - - Eoin Feitdthim Mcsweeney, - - Aoife de Freitas Mcsweeney, - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais aforada por DANIELLY STEFANIA LEITE FREITAS MCSWEENEY, EOIN FEITDTHIM MCSWEENEY e AOIFE DE FREITAS MCSWEENEY, qualificados nos autos, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada. Em breve resumo, a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas, para 10 de abril de 2025, referente ao trajeto Cork (ORK) a Goiânia (GYN), com conexões em Amsterdam (AMS) e São Paulo (GRU). Ocorre que houve atraso em voo de responsabilidade da requerida, implicando 8h45 de demora para que os autores alcançassem seu destino. Assim, pugna a parte autora por indenização no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a requerida ofertou contestação fls. 84/88 para suscitar preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No mérito, defendeu que o atraso do voo deu-se por caso fortuito, qual seja, necessidade de manutenção na aeronave, o que afasta responsabilidade. No mais, sustenta que não deixou a autora desamparada, eis que providenciou assistência com hotel e alimentação. Por fim, rechaçou o pedido indenizatório. Deu-se a réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. Do julgamento antecipado de lide. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório"; "Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (...), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores". Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Da preliminar de inépcia da inicial. Como é cediço, a inépcia é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo e definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando um conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, o de dar início à atividade processual. Pois bem, deste vício a petição inicial não sofre, já que da…
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