Processo 1018545-23.2021.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018545-23.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSENALDO GONCALVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSENALDO GONCALVES SOARES WILSON MOLINA PORTO - (OAB: AM805-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584373) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018545-23.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018545-23.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSENALDO GONCALVES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - AM805-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018545-23.2021.4.01.4100 APELANTE: JOSENALDO GONCALVES SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Josenaldo Gonçalves Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. O autor objetivava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando estar incapacitado para o labor em decorrência de dermatite alérgica de contato crônica. A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de incapacidade laborativa que autorize o pagamento de auxílio-doença por tempo indefinido. O magistrado de origem consignou que a patologia é passível de controle e tratamento, não sendo razoável a manutenção do benefício por uma década por uma condição que pode ser remediada e evitada. Destacou, ainda, que o autor foi reinserido profissionalmente na atividade rural, o que demonstra sua plena capacidade de gerar renda e subsistência. Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença ignorou as conclusões do laudo pericial que reconheceu a incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de pedreiro. Sustenta que o retorno ao trabalho rural se deu por absoluta necessidade financeira diante da negativa administrativa e que suas condições sociais, como a idade de 52 anos e a baixa escolaridade, impedem uma reabilitação efetiva. Pugna pela reforma integral do julgado para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018545-23.2021.4.01.4100 APELANTE: JOSENALDO GONCALVES SOARES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe…
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