Processo 1018546-06.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018546-06.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018546-06.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOAQUIM FIDELIS MAPA ADVOGADO(A) : KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB MG161403) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOAQUIM FIDELIS MAPA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.   Consta da inicial: (i) que o autor tentou obter crédito no comércio e teve seu pedido negado em razão de uma restrição em seu CPF; (ii) que, ao consultar o Serasa, constatou uma negativação promovida pelo Banco Santander, com vencimento em 07/11/2024, no valor de R$ 2.086,13, atrelada ao contrato UG872590073342480932; (iii) que desconhece a origem da dívida e não possui relação contratual com o réu; (iv) que descobriu que o débito se originou de um empréstimo consignado supostamente migrado para a Facta Financeira; (v) que a referida instituição (Facta) depositou indevidamente os valores de R$ 1.780,40 e R$ 1.171,21 em sua conta bancária em 04/03/2024; (vi) que, demonstrando boa-fé, procedeu à devolução integral dos valores à Facta Financeira no dia 07/03/2024; (vii) que tentou resolver o problema administrativamente, inclusive via plataforma Fala.BR, sem sucesso; (viii) que a negativação é indevida e reduziu seu score de crédito. Ao final, requereu a concessão de liminar para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e no mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, repetição do indébito dos valores descontados em seu benefício e indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita. Acostou documentos.   Decisão no Evento 10 indeferiu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.   Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Evento 36, alegando: (i) preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de resolução administrativa e não abertura de procedimento no INSS; (ii) preliminar de inépcia da inicial, por ausência de juntada de extratos bancários; (iii) preliminar de carência de ação por perda do objeto, sustentando que o contrato discutido encontra-se encerrado desde setembro/2024; (iv) no mérito, defende que a contratação é regular e decorreu de uma "aquisição de carteira" junto à Facta Financeira; (v) que o contrato foi formalizado de forma digital em 26/06/2024, mediante biometria facial (selfie), com a liberação do crédito na conta de titularidade do autor; (vi) que inexiste ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais ou materiais; (vii) pugna, em caso de procedência, pela compensação do valor de R$ 1.780,40 creditado ao autor. Juntou documentos.   A parte autora apresentou réplica no Evento 41, rechaçando as defesas do réu e sustentando: (i) que há inconsistências grosseiras no contrato digital apresentado; (ii) que o IP e o aparelho celular utilizados na contratação divergem dos seus; (iii) que a geolocalização do contrato aponta para um endereço a mais de 8km de sua residência; (iv) que a "selfie" apresentada é uma foto genérica e descontextualizada; (v) que o mesmo contrato é alvo de cobrança pela Facta Financeira em outro processo; (vi) reitera que devolveu o montante depositado e requer a procedência dos pedidos.   Audiência de conciliação realizada no Evento 42, a…

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