Processo 1018548-11.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018548-11.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018548-11.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILMA OLIVEIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ILMA OLIVEIRA DA PAIXAO HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480505) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018548-11.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018548-11.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILMA OLIVEIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018548-11.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018548-11.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILMA OLIVEIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta por ILMA OLIVEIRA DA PAIXÃO contra sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Salvador/BA que homologou cálculo da SECAJ e concluiu pela inexistência de diferenças decorrentes da revisão do benefício pelos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 (id. 453776641). A apelante sustenta incorreta aplicação do Tema 1140/STJ, afirmando que o menor e o maior valor-teto constituem limitadores externos da renda mensal, não integrando o salário-de-benefício, que deve evoluir sem limitação. Alega que a SECAJ utilizou o menor valor-teto como base de cálculo, o que teria reduzido indevidamente a parcela básica e impedido a recomposição do excedente represado. Informa que o benefício (NB 076.767.545-2; DIB em 24/01/1984; coeficiente de 95%) apresentava salário-de-benefício evoluído de R$ 1.616,83 em 12/1998 e R$ 2.518,67 em 01/2004, superiores aos tetos de R$ 1.200 (EC 20/1998) e R$ 2.400 (EC 41/2003), defendendo como parcelas básicas os valores de R$ 1.140,00 e R$ 2.280, respectivamente. Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, afastar a homologação dos cálculos da SECAJ, determinar a retificação da RMI com aplicação do Tema 1140/STJ e, ao final, julgar procedente a revisão com pagamento das diferenças. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018548-11.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018548-11.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILMA OLIVEIRA DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Analisando-se os autos, verifica-se que o feito de origem foi julgado improcedente pelo fato de que o juízo a quo acatou o parecer da contadoria judicial, que, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1140 do STJ, concluiu pela inexistência de parcelas pretéritas a serem recebidas pela parte autora. Confira-se excerto da sentença, no qual constam os motivos pelos quais o pedido foi julgado improcedente: “...as rendas efetivamente recebidas…

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