Processo 1018549-78.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018549-78.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ALECI OLIVEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), KLEBER PAULINO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO QUEIROZ DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARILEIDE PINHEIRO DE SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA - CNPJ: 33.919.668/0001-96 (APELADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS BORGES NAVARRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR MORENO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição de valores pagos mediante retenção de até 50% pela incorporadora, em conformidade com cláusula contratual expressamente pactuada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador é válida e compatível com a legislação consumerista, notadamente quando o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação e o contrato foi celebrado sob a vigência da Lei nº 13.786/2018. III. Razões de decidir 3. O contrato foi celebrado em data posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 67-A, § 5º, na Lei nº 4.591/64, admitindo expressamente a retenção de até 50% dos valores pagos em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação. 4. O empreendimento está regularmente submetido ao patrimônio de afetação, conforme averbação na matrícula do imóvel, circunstância devidamente comprovada nos autos e não impugnada de forma fundamentada pelos apelantes. 5. O instrumento contratual contém previsão expressa e inequívoca da cláusula penal, constando no Quadro XII e em Termo de Ciência e Concordância específico assinado pelos compradores, demonstrando plena ciência das condições pactuadas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece sistematicamente a validade da cláusula de retenção de até 50% quando presentes os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 13.786/2018, não se configurando abusividade per se. 7. A rescisão contratual decorreu de iniciativa dos compradores por dificuldades financeiras pessoais, configurando inadimplemento culposo que justifica a aplicação da cláusula penal validamente estipulada. 8. A legislação…
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