Processo 1018554-63.2021.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1018554-63.2021.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO AGRAVADO : WILMAR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, rejeitou embargos de declaração opostos pela autarquia, sob o fundamento de ausência de omissão, e aplicou multa de 2% por caráter protelatório. 2. O agravante sustenta que os embargos foram opostos para suprir omissão relevante quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante ao termo final de incidência dos honorários advocatícios, e requer o afastamento da multa e o esclarecimento da base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pelo INSS possuem caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à delimitação do termo final de incidência dos honorários advocatícios, à luz da Súmula 111 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração inequívoca de intuito protelatório. Não se aplica quando os embargos de declaração são opostos para sanar omissão relevante. 5. No caso, a decisão agravada, ao fixar os honorários advocatícios, não delimitou expressamente o termo final de incidência da verba, especialmente quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ. 6. A ausência de definição clara sobre a base de cálculo dos honorários revela omissão juridicamente relevante, sobretudo em demandas previdenciárias, nas quais há controvérsia sobre a incidência da verba em relação às parcelas vencidas. 7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de esclarecer tal ponto configura exercício regular do direito de recorrer. Não evidencia intenção de retardamento do processo. 8. A imposição de multa, nesse contexto, mostra-se indevida, por ausência de caráter protelatório. 9. Nos termos da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconhece o direito ao benefício, ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência. 10. No caso concreto, o direito foi reconhecido na sentença, razão pela qual o termo final da base de cálculo dos honorários deve corresponder à data dessa decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e explicitar a incidência da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de intuito protelatório. 2. Não possuem caráter protelatório os embargos de declaração opostos para suprir omissão relevante quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Nos termos da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios, em ações previdenciárias, incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconhece…
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