Processo 1018556-22.2025.4.01.4000
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1018556-22.2025.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES - PI6495 e MARCELO RODRIGUES SERGIO - PI3740 DECISÃO Sob análise exceção de pré-executividade (Id. 2189310405) oposta por REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI sustentando a decadência dos créditos tributários. A exequente manifestou-se pela improcedência do pedido (Id. 2196318362). Em atendimento ao despacho Id. 2248456583, a excipiente apresentou manifestação e documentos (Id. 2249589195 a 2249589370). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe. É o relatório. Segue decisão fundamentada. A documentação constante nos autos indica que a dívida executada foi constituída por meio de declaração do contribuinte. Assim, para fins de prescrição, o termo inicial se constitui na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, o que ocorrer posteriormente, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se dá com a entrega da declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo, o que for posterior. (...) (AgInt no AREsp n. 1.412.417/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Ocorre que o Excipiente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos informação fundamental para análise da questão: a data em que houve a entrega da declaração. Assim, tendo em conta que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, não há como se conhecer da alegada prescrição. Com tais considerações, impõe-se rejeitar a Exceção de Pré-executividade. Tendo em conta que a parte executada não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intimem-se, inclusive para a Exequente para informar o valor atualizado do débito. Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Efetuada constrição, intime-se a parte executada acerca do bloqueio para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizados bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de…
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