Processo 1018575-51.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018575-51.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [LUCIANO AUGUSTO NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO SELHORST HEIDEMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CÁCERES (IMPETRADO), LUCIANO AUGUSTO NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE. ARMA DE FOGO MUNICIADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR CRIME DA MESMA NATUREZA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente, contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a alegação de nulidade da busca domiciliar comporta conhecimento na via estreita do habeas corpus; (ii) averiguar se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar; e (iv) aferir se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da tese de nulidade da busca domiciliar quando a análise da alegação exigir exame aprofundado das circunstâncias que antecederam o ingresso policial no imóvel e da existência de fundadas razões, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, evidenciado pela apreensão de quantidade relevante de entorpecente, arma de fogo municiada e munições, associada à existência de condenação definitiva anterior por crimes da mesma natureza e ao cumprimento de pena em regime semiaberto à época dos fatos, circunstâncias aptas a demonstrar periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. Os predicados pessoais favoráveis do paciente não ensejam, por si sós, a revogação da custódia preventiva quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem sua…
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