Processo 1018576-44.2025.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1018576-44.2025.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1018576-44.2025.8.11.0041 EXEQUENTE: PAULO CORREIA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a incorporação do percentual de 0,827% a título de Revisão Geral Anual (RGA) referente ao ano de 2012, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Sustenta ser associado da ASSOF/MT e afirma que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0016327-60.2013.8.11.0041 lhe garante o direito à execução individual. O Estado, por sua vez, apresentou manifestação defendendo a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que a sentença coletiva foi expressa ao restringir os beneficiários ao posto de Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, relativamente ao período de maio de 2012 a abril de 2013. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. A controvérsia cinge-se em verificar se o exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1016881-81.2025.8.11.0000, fixou entendimento à caso idêntico, ao decidir que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0016327-60.2013.8.11.0041 restringiu seus efeitos subjetivos aos Coronéis da PM/BM-MT, não abrangendo militares de outras patentes. No referido julgamento, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo concluiu expressamente que a tentativa de estender os efeitos da sentença coletiva a servidores que não ostentavam a patente de Coronel no período delimitado configura pretensão indevida, ofensa à coisa julgada (art. 506 do CPC) e desvirtuamento da tutela coletiva. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE GERAL ANUAL (RGA). CORONÉIS DA PM/BM-MT. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Sabina Kuczmarski contra acórdão que reconheceu sua ilegitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva que garantiu o direito à RGA de 0,827% exclusivamente aos Coronéis da PM/BM-MT, no período de maio/2012 a abril/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar: (i) eventual ausência de trânsito em julgado da sentença coletiva; (ii) a suposta extensão do direito à RGA a todas as patentes militares em razão do escalonamento vertical previsto na LC nº 433/2011; e (iii) a alegada existência de coisa julgada favorável à embargante enquanto associada da ASSOF/MT. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 4. O acórdão analisou expressamente a limitação subjetiva do título executivo coletivo aos Coronéis da PM/BM-MT, e a patente da embargante à época — Tenente-Coronel — afasta sua legitimidade ativa. 5. A alegação de escalonamento vertical, ainda que prevista em norma legal, não integra o conteúdo da sentença exequenda, e não pode ser utilizada para ampliar os efeitos da coisa julgada coletiva. 6. A suposta inexistência de trânsito em julgado do cumprimento da sentença coletiva não compromete a…

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