Processo 1018579-79.2026.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1018579-79.2026.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo exequente em face do executado, objetivando o recebimento de quantia certa decorrente de título judicial transitado em julgado. Verifica-se que a sentença encontra-se com trânsito em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado encartada nos autos, sendo o valor atualizado da execução de R$ 6.741,81 (seis mil e setecentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), consoante demonstrativo de cálculos apresentado pelo credor. Haja vista que não houve cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, que dispensa nova citação quando não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado. INTIME-SE o executado para que proceda ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. CIENTIFIQUE-SE o executado de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 142 do FONAJE), versando exclusivamente sobre: i) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; ii) manifesto excesso de execução; iii) erro de cálculo; iv) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. ADVIRTA-SE o executado de que a impugnação somente será recebida mediante a garantia do juízo pela penhora (Enunciado 117 do FONAJE). ESCLAREÇA-SE que eventual condenação de obrigação de fazer deverá ocorrer em rito próprio, nos termos do art. 780 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações supra, VOLTEM os autos conclusos para deliberação e homologação dos atos executórios. CUMPRA-SE, observando-se os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário, independente de nova conclusão. Rondonópolis/MT, data da assinatura. RAFAEL SIMAN CARVALHO Juiz de Direito

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