Processo 1018581-63.2025.8.11.0042
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Autos n°. 1018581-63.2025.8.11.0042 Vistos etc, Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de EMERSON FERREIRA LIMA, vulgo “GD” e “Gordinho”, como incurso na conduta tipificada no §1º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 (embaraçar investigação de organização criminosa). A denúncia foi oferecida em 06/10/2025 (ID 210494523) e recebida em 09/10/2025 (ID 210834863). O mandado de citação foi expedido em 10/10/2025 (ID 211125273) e cumprido na Penitenciária Central do Estado em 13/10/2025 (ID 211386437). A resposta à acusação foi apresentada em 28/10/2025 (ID 213002274), oportunidade em que a defesa arguiu, preliminarmente: (a) inépcia da denúncia; (b) ausência de justa causa por atipicidade da conduta — crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal; e (c) necessidade de que o Ministério Público se manifestasse sobre o cabimento de Acordo de Não Perscução Penal (ANPP). No mérito, postulou a absolvição sumária. Posteriormente, em 19/12/2025, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica (ID 218899481), alegando que o réu vem cumprindo integralmente as condições impostas, que ingressou em curso superior na modalidade EAD e que a tornozeleira lhe imporia estigma social desnecessário e desproporcional. O Ministério Público foi intimado a se manifestar (ID 220807774) e apresentou réplica em 05/02/2026 (ID 222351538), posicionando-se: (i) pelo indeferimento da revogação do monitoramento eletrônico; (ii) contrariamente ao oferecimento do ANPP; e (iii) pela rejeição de todas as preliminares arguidas pela defesa. Em 07/02/2026, a defesa peticionou acerca de alegada omissão ministerial quanto à preliminar de crime impossível, reiterando a fundamentação já deduzida e requerendo, alternativamente, que o Juízo deliberasse diretamente sobre a matéria (ID 222530119). Em síntese, é o relatório. Decido. 1) Do pedido de revogação da monitoração eletrônica A defesa, em petição de 19/12/2025 (ID 218899481), requer a retirada da tornozeleira eletrônica, sustentando, em síntese, que o réu tem cumprido regularmente as demais cautelares, que o equipamento lhe impõe constrangimento incompatível com os princípios da necessidade e proporcionalidade e que estaria matriculado em curso superior. O Ministério Público, em manifestação contrária (ID 222351538), assevera que as medidas cautelares foram decretadas para resguardar a ordem pública diante de elementos concretos que apontam para o envolvimento do réu em organização criminosa, circunstância que revelaria “risco real de reiteração delitiva caso haja abrandamento prematuro das restrições impostas”. Acrescenta que a monitoração eletrônica constitui “medida menos gravosa que a prisão preventiva e adequada para promover o controle mínimo necessário sobre o investigado enquanto se aguarda o encerramento da instrução criminal”. Quanto ao alegado estigma social, o Ministério Público anota que o curso indicado é realizado na modalidade EAD (ID 218899487), o que “reduz significativamente a necessidade de deslocamento físico e, por consequência, qualquer alegado constrangimento decorrente do uso da tornozeleira”. Nesse contexto, analisando detidamente os elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à defesa. A monitoração eletrônica foi imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça como substitutivo da prisão preventiva ao conceder parcialmente a ordem no HC n.º…
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