Processo 1018585-60.2024.4.01.3304

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1018585-60.2024.4.01.3304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018585-60.2024.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TEREZINHA MARIA BEZERRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA52847-A e ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA - BA23852-A DESTINATÁRIO(S): TEREZINHA MARIA BEZERRA TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - (OAB: BA52847-A) ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA - (OAB: BA23852-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910991) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018585-60.2024.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018585-60.2024.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TEREZINHA MARIA BEZERRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - BA52847-A e ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA - BA23852-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018585-60.2024.4.01.3304 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que concedeu parcialmente a segurança formulada na ação de mandado de segurança proposta por Terezinha Maria Bezerra em face de ato atribuído à autoridade da administração federal. A demanda visava o restabelecimento de pensão temporária de filha maior solteira, instituída nos termos da Lei 3.373/1958, após o seu cancelamento administrativo em razão da identificação de vínculo público estatutário da pensionista com o Estado da Bahia. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que, embora a impetrante ocupasse cargo público permanente (professora aposentada estatutária na Superintendência de Previdência – SUPREV/BA), o que configuraria condição resolutiva do benefício, haveria óbices ao cancelamento abrupto sem considerar o longo tempo de percepção e a proteção da confiança, embora tenha afastado a decadência administrativa ante a compreensão de que a omissão quanto à existência do vínculo configuraria má-fé (num. 447070725). Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que o cancelamento é ato estritamente vinculado, uma vez que a posse em cargo público permanente é incompatível com a manutenção da pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. Argumenta que a natureza da pensão é precária e sujeita a condição resolutiva, o que afasta a incidência de decadência administrativa e o direito à manutenção de benefício cujo requisito legal de dependência econômica foi rompido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar integralmente a segurança (num. 447070730). Contrarrazões não apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação (num. 447395159). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018585-60.2024.4.01.3304 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu…

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