Processo 1018587-58.2023.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018587-58.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANO FERNANDES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVANO FERNANDES BATISTA JOSE ARY DE SOUZA GOMES - (OAB: GO32108-A) EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - (OAB: GO25825-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458516859) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018587-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5283000-13.2022.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANO FERNANDES BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018587-58.2023.4.01.9999 APELANTE: SILVANO FERNANDES BATISTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por SILVANO FERNANDES BATISTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Minaçu/GO, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 28/01/2022, fixando a renda mensal inicial em 60% (sessenta por cento) da média aritmética, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a incapacidade total e permanente para o trabalho foi constatada pelo laudo pericial como existente desde abril de 2019, data anterior à vigência da Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Argumenta que, em observância ao princípio tempus regit actum, o cálculo do benefício deve seguir as regras da Lei nº 8.213/1991, especificamente os artigos 29, inciso II, e 44, que garantiam uma Renda Mensal Inicial (RMI) de 100% (cem por cento) do salário de benefício. Defende que a aplicação da regra atual acarreta grave prejuízo e viola os princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Ao final, requer a reforma da sentença para que a aposentadoria por invalidez seja calculada com o coeficiente de 100% (cem por cento), considerando a data do início da incapacidade em abril de 2019. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018587-58.2023.4.01.9999 APELANTE: SILVANO FERNANDES BATISTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende o recorrente a reforma parcial da sentença para que se determine o cálculo sua aposentadoria por invalidez na forma da legislação anterior à EC 103/2019. A respeito, tem-se que o…
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