Processo 1018588-47.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO N.: 1018588-47.2026.8.11.0001 AUTOR: MESSIAS JUNIOR DE JESUS BRITO REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MESSIAS JUNIOR DE JESUS BRITO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE RONDONOPOLIS, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para compelir aos requeridos na internação da parte autora em leito de UTI adulto – tipo II com suporte em embolização de aneurisma cerebral maior que 1,5cm com colo largo. A parte autora registra, em síntese, que apresenta aneurisma cerebral com risco de ruptura, estando internado em unidade hospitalar sem estrutura para o tratamento de seu quadro clínico. Dessa forma, aduz necessitar, com urgência, de transferência para hospital que disponha de suporte em UTI Adulto – tipo II para o procedimento de embolização de aneurisma cerebral maior que 1,5cm com colo largo. Com a inicial vieram documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao id. 229112176. Informado o descumprimento, foi realizado o procedimento, conforme decisão de autorização ao id. 230044140. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 232859627), sustentando a improcedência do pedido. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Seguindo esta linha de raciocínio, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido…
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