Processo 1018588-50.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1018588-50.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS AGRAVADO: PAMELLA DO NASCIMENTO LOPES Vistos, etc. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, contra decisão interlocutória proferida (ID. 228880175 – autos de origem PJE Nº 1002287-53.2025.8.11.0003) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 11.500,00, sob os seguintes fundamentos: “Vistos etc. Compulsando o caderno processual, observa-se que o perito formulou sua proposta de honorários fixando-os em R$ 11.500,00 (Id. 227912836). Sobreveio a impugnação dos honorários impostos pelo especialista, onde a parte ré limita-se a arguir que estes são excessivos (Id. 217468616). Considerando que a impugnação ofertada pela ré veio desacompanhada de qualquer elemento de prova e fundamenta-se em mera conjectura, assim, indefiro os termos apresentados na impugnação. Como sabido, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, é notória a importância da prova pericial ao longo da instrução processual, visto que o magistrado não possui conhecimentos ilimitados, necessitando constantemente de auxílio de peritos de sua confiança para o exame de questões técnicas, permitindo-lhe que, na formação de sua convicção, possa alcançar a verossimilitude real. A par disso, levando-se em conta que não existem regras expressas quanto à fixação dos honorários periciais, ao arbitrá-los, deve o juiz ajustar a referida verba de forma razoável, sob pena de conferir à parte um ônus insuportável, que poderá tolher o seu direito à produção da prova técnica pretendida, muitas vezes indispensável à solução da lide. Destarte, impende destacar que a fixação dos honorários do perito é ato privativo do juiz que considerará, para tanto, critérios tais como a complexidade, o tempo e a especificidade do trabalho a ser realizado. Nesse sentido, já se decidiu: "A fixação dos honorários do perito é ato discricionário e exclusivo do juiz. Ao fazê-lo, contudo, deverá ele considerar determinados parâmetros tais como a natureza do serviço, o valor da causa, os recursos - de ordem material e intelectual - de que necessitou, o tempo despendido, a relevância e complexidade do trabalho, a condição financeira das partes, etc. É precisamente em face de tais elementos que se poderá verificar se foi, ou não, justo o valor estabelecido" (TJBA - 4ª CC, Agravo de Instrumento n° 317, rel. Des. PAULO FURTADO). Dessa forma, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, homologo o valor dos, honorários periciais, no importe de R$ 11.500,00, que se mostra suficiente para remunerar de forma digna o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional mencionado. Após, intime o expert para designar dia e hora para a realização dos trabalhos, sendo certo que a data não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, contados da data da sua intimação. A conclusão do laudo deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o início. Intime as partes nas pessoas dos respectivos advogados e os assistentes técnicos, eventualmente indicados.” A Agravante sustenta que o valor fixado a título de…
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