Processo 1018591-05.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018591-05.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [PEDRO CARLOS FAUSTINO ANANIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (PACIENTE), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABA (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANO DE LIMA MOTTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EDUARDO HENRIQUE COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOHN ALBERTO LEHNEN & OUTRO (VÍTIMA), NEURI GILBERTO MACHADO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JERVESON HUGISLEI AIRES DOURADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Habeas Corpus Criminal n. 1018591-05.2026.8.11.0000 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Paciente: P. C. F. A. Relator: Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO QUE JUSTIFICA A DILAÇÃO TEMPORAL. MÉRITO DA PRISÃO (ROUBO DE CARGA DE SOJA DE 37 TONELADAS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI ALTAMENTE SOFISTICADO (RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR HORAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, USO DE BLOQUEADOR DE SINAL E ADULTERAÇÃO DE PLACAS). INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante delito, cuja constrição foi convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A infração penal envolveu a subtração de um caminhão trator, dois semirreboques e cerca de 37 toneladas de soja, carga avaliada em R$ 74.000,00. A defesa alega manifesto constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa decorrente da inércia do Ministério Público no oferecimento tempestivo da denúncia. Requer o relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) a superveniência do oferecimento da denúncia, aliada à complexidade do feito, supera a alegação de excesso de prazo na fase inquisitorial; e (II) a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP,…
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