Processo 1018593-72.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018593-72.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018593-72.2026.8.13.0079/MG AUTOR : WANDERLEI SOARES DUARTE ADVOGADO(A) : CECÍLIA GUEDES LOURENÇO (OAB MG146178) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente , com pedido de gratuidade da justiça, ajuizada por Wanderley Soares Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS . Narra a parte autora que exercia a atividade de motorista de caminhão quando, em 09/12/2014 , sofreu acidente de trabalho consistente em queda de carga de carreta, ocasião em que sofreu fratura do calcâneo esquerdo (CID S92), sendo submetida a procedimento cirúrgico com implantação de material de síntese. Aduz que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 25/12/2014 a 09/03/2015 e, posteriormente, em razão da evolução para quadro de artrose pós-traumática, foi submetida a nova intervenção cirúrgica em 19/02/2016 , consistente em artrodese do pé esquerdo, percebendo novo benefício por incapacidade temporária até 30/07/2016 . Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes, dentre elas edema, cicatriz cirúrgica, marcha claudicante e limitação dos movimentos do pé esquerdo, circunstâncias que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, embora não o incapacitem totalmente para o trabalho. Afirma estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente, requerendo a implantação do benefício desde 31/07/2016 , dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo e dos laudos periciais constantes do sistema SABI, a realização de perícia médica judicial por especialista em ortopedia e, caso este Juízo entenda presentes os requisitos legais, a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício. Ao final, pugna pela procedência da ação para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 110.928,15 (cento e dez mil novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos). É o relatório. Decido. Custas isentas, nos termos do art. 129 da Lei n.º 8.213/91. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris , consiste na demonstração de que a parte requerente possui plausibilidade jurídica em sua pretensão, revelando chance razoável de êxito ao final do processo, com base nos elementos probatórios já apresentados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, corresponde ao periculum in mora , isto é, à demonstração de que a demora na concessão da medida pode ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade prática da decisão final. No caso, em que pese a parte autora alegue que permaneceu com sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho e sustente fazer jus à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária,…

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