Processo 1018600-61.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1018600-61.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018600-61.2026.8.11.0001. AUTOR: RENAN BONFA RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Processo n. 1018600-61.2026.8.11.0001 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENAN BONFA RODRIGUES em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Extrai-se da decisão de Id. nº 229147000 que, em consonância com o artigo 300, do Código de Processo Civil, a MM. Juíza Togada DEFERIU a tutela de urgência, por preencher os requisitos legais para sua concessão. Inexistindo preliminares a serem apreciadas passo ao exame do mérito. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que o autor utiliza os serviços da ré, notadamente o "Gerenciador de Anúncios", como destinatário final da ferramenta disponibilizada pela plataforma, o que já foi objeto de reconhecimento na decisão interlocutória de id. 229147000, que deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua hipossuficiência técnica e informacional diante de plataforma digital de alcance global. Tal decisão não foi objeto de recurso próprio e deve ser ratificada nesta sentença, cabendo à ré, portanto, o ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, a existência de causa legítima para a desativação da conta do autor. 2. DO MÉRITO O autor alega, em síntese, que atua como gestor de tráfego pago, atividade profissional exercida de forma exclusiva e que constitui sua única fonte de renda, e que, em 30/03/2026, sua conta pessoal na plataforma Facebook, vinculada ao "Gerenciador de Anúncios" utilizado para a gestão de campanhas publicitárias de seus clientes, foi suspensa e, na sequência, desativada definitivamente, sob a genérica alegação de violação às regras de "integridade da conta", sem qualquer indicação concreta da conduta que lhe teria sido atribuída. Alega que a desativação lhe causou prejuízos imediatos, por impedir o acesso às contas de anúncios de seus clientes e às ferramentas de gestão comercial vinculadas ao seu perfil, comprometendo sua atividade profissional e sua credibilidade perante o mercado,. Requer o restabelecimento do acesso à conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustenta que a desativação de contas por violação aos Termos de Serviço e aos Padrões da Comunidade constitui exercício regular de direito. Ao final requer a total improcedência dos pedidos. É a síntese necessária. Pois bem. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda, tanto mais que a própria parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado em audiência. Inicialmente, quanto à alegação da ré de que o serviço Facebook seria operado pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., tal circunstância não afasta a legitimidade passiva de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.,…

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