Processo 1018602-19.2023.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1018602-19.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.A.V. - L.C.V. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de exoneração progressiva e tutela antecipada de urgência, proposta por B.A.V. em face de sua filha L.C.V. O processo foi inicialmente distribuído à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I, de Santana, sendo posteriormente redistribuído, por acolhimento de preliminar de incompetência territorial arguida pela ré em contestação (folhas 104/105), a este Juízo, com fundamento no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme decisão de folhas 188. Os alimentos ora questionados foram fixados por sentença proferida em março de 2022, nos autos do processo n. 1034625-16.2018.8.26.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional I, no importe de 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou um salário mínimo nacional na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego. O autor, médico, 67 anos à época da propositura, ajuizou a presente demanda (petição inicial às folhas 01/14, com documentos às folhas 15/36), pleiteando a revisão da pensão para o patamar inicial de 5% de seus rendimentos líquidos, com redução progressiva ao longo de dois anos até o patamar zero, condicionada à comprovação, pela ré, de esforços de inserção no mercado de trabalho. Fundamentou o pedido na alteração do binômio necessidade-possibilidade, em razão da redução de seus vínculos empregatícios de três para um, decorrente de episódios de síncope associados a estresse físico e mental que determinaram sua internação para investigação clínica, conforme relatório médico de folhas 29, da iminência de aposentadoria integral com provento mensal inferior a R$ 6.000,00, conforme extrato previdenciário de folhas 30, e do crescimento de seus gastos com saúde. Sustentou, ainda, que a ré, então com 33 anos, é portadora de síndrome de Arnold-Chiari com meningoencefalocele, porém não interditada civilmente, formada em Design Gráfico pela FMU, e declarada apta para as atividades da vida civil e para o trabalho por laudo pericial do IMESC produzido nos autos do processo de alimentos em setembro de 2020 (folhas 24/28), de modo que a obrigação alimentar ostentaria caráter temporário, condicionado à dificuldade de inserção laboral da alimentada enquanto pessoa com deficiência, e não caráter vitalício decorrente de incapacidade permanente. Por decisão de folhas 40, determinou-se a emenda à inicial para complementação das custas, cumprida pelo autor a folhas 43. A tutela antecipada foi indeferida por decisão de folhas 47/48, por ausência de cognição suficiente sem a oitiva da parte contrária e por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, probabilidade suficiente do direito. Determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação e a citação da ré. A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da ré, ante o retorno negativo do aviso de recebimento, conforme termo de folhas. 66. Por decisão de folhas 68, deferidas buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Siel para localização da ré, com posterior êxito na citação, conforme AR positivo de folhas 102. Citada, a ré apresentou contestação às folhas 103/119, instruída com documentos às folhas. 120/167. Em matéria preliminar, arguiu incompetência territorial. No mérito, descreveu seu quadro clínico como composto de síndrome de Arnold-Chiari com meningoencefalocele e hidrocefalia, disgenesia do…
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