Processo 1018602-32.2025.8.26.0071
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1018602-32.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Zanini de Toledo Souza - Vistos. ANA PAULA ZANINI DE TOLEDO SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento do direito de licença-saúde, restituição de descontos indevidos, danos morais e tutela de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, que apresentou atestado médico de 5 dias, referente ao período de 24/02/2025 a 28/02/2025, em razão de dengue, mas teve o pedido de licença-saúde indeferido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado. Em decorrência do indeferimento, foi realizado desconto de R$ 929,35 em seus vencimentos, sob a rubrica de faltas injustificadas. Sustentou que o ato administrativo é ilegal, pois o afastamento estava devidamente comprovado por atestado médico regularmente apresentado, sendo que o indeferimento decorreu de divergência ou ilegibilidade do CID indicado. Requereu tutela de urgência para reconhecimento imediato do afastamento e restituição dos valores descontados, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, restituição da quantia descontada, reconhecimento da licença-saúde no período indicado e concessão da gratuidade da justiça (fls. 1/12). Juntou documentos a fls. 13/52 e emenda a fls. 56/60. Inicialmente distribuída ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 61/62). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestação (fls. 69/73), pelo qual argumentou que o ato administrativo de indeferimento da licença-saúde foi praticado de forma regular e dentro da legalidade, ressaltando que compete exclusivamente ao órgão médico oficial do Estado, mediante perícia, avaliar a existência dos requisitos necessários à concessão de afastamento para tratamento de saúde, conforme os artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68. Defendeu que a simples apresentação de atestado médico particular não gera direito automático à licença-saúde, cabendo ao DPME examinar a efetiva incapacidade laboral do servidor. Alegou ainda a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de ilegalidade ou irregularidade na decisão administrativa impugnada, motivo pelo qual requereu a total improcedência da ação e a manutenção dos efeitos do ato administrativo questionado. A autora apresentou réplica impugnando os argumentos defensivos e reafirmando a procedência da ação (fls. 79/80). Verificando a necessidade de realização de perícia complexa, o Juízo determinou a remessa do feito a esta Vara Especializada (fls. 81/82). Na sequência, foi saneado o feito e determinado a realização de prova médico-pericial junto ao Imesc (fls. 87), cujo laudo, após apresentação dos quesitos pelas partes, foi juntado a fls. 143/150, tendo sido confeccionado, ainda, complementação da prova a fls. 172/177, contando com manifestações das partes. Por fim, houve o encerramento da instrução (fls. 193), apresentando as partes alegações finais a fls. 197/199 e 200/203, pelo qual reiteraram as razões já declinadas. É o relatório. Fundamento e decido. No caso sub judice, a pretensão autoral consiste no reconhecimento do afastamento médico de cinco dias, devolução dos descontos salariais efetuados e pagamento de danos morais. A ação é parcialmente procedente. Conforme dispõe…
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