Processo 1018603-19.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018603-19.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018603-19.2026.8.13.0079/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO DE FREITAS ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  Carlos Roberto de Freitas   em face do  Banco Bradesco S.A. Analisando a exordial, verifico que a petição inicial contém irregularidade a ser sanada. Embora a parte autora alegue que fora surpreendida com descontos em seu  benefício previdenciário relativos aos contratos de nº 0123530073597, 0123529458160, 0123528689344, 0123519376912, 0123506911523, 0123487215858, 0123476515105, 0123456914568, 0123444302407, 0123444302265, 0123444302088 e 013256874, a causa de pedir e o pedido formulado ao final quanto aos invocados danos materiais não é certo e determinado, pois ela não afirma expressamente se reconhece ou não ter celebrado tais contratos. A narrativa limita-se a alegar que o réu não forneceu cópia do instrumento contratual e que a negativa configura fraude sem esclarecer se houve contratação legítima ou não. Dessa forma, a petição inicial, tal como apresentada, não possibilita o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando hipótese de emenda obrigatória nos termos do art. 321 do CPC. Pontuo, ainda, que, analisando o histórico de empréstimos consignados de  evento 1, DOC11 , quanto ao contrato de n. 013256874, considerando que a presente ação foi distribuída em 27/05/2026, a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição. No extrato do INSS consta que o mencionado contrato teve o seu termo final em Dezembro de 2019.  Conforme jurisprudência pacífica do STJ, em ações que discutem a inexistência de contratação de empréstimo e pleiteiam reparação por danos decorrentes de defeitos do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.  (...) Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que visam a declaração de inexistência de contrato bancário, cumuladas com pedido de indenização. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, é a data do último desconto indevido."   (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.313793-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) Assim, necessário se faz também a intimação da parte autora para se manifestar sobre a existência de prescrição em relação ao contrato de n. 6013256874. Por fim, no histórico de empréstimo consignado de  evento 1, DOC11  consta que o contrato de n. 0123530073597 foi excluído em 11/09/2025, por portabilidade, estando atualmente ativo no Banco BMG, sob o n. 450437351. Nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução CMN nº 5.057/2022, a portabilidade é a  "transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor." Assim, a portabilidade de crédito configura o direito do consumidor de transferir sua dívida ou financiamento de uma instituição financeira para outra que ofereça condições mais vantajosas. O art. 114 do Código de Processo Civil estabelece que o litisconsórcio será…

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