Processo 1018603-31.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018603-31.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018603-31.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1066995-21.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HELENA CLAUDIA GRANGEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIA CASTRO DE SOUZA - CE21256-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HELENA CLAUDIA GRANGEIRO DA SILVA e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 459927321 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018603-31.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: HELENA CLAUDIA GRANGEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: WLADIA CASTRO DE SOUZA - CE21256-A AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal formulado em sede de agravo de instrumento interposto por HELENA CLÁUDIA GRANJEIRO DA SILVA contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade da convocação para a etapa pré-admissional do concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF), reconhecendo a validade da comunicação realizada por correio eletrônico, nos termos previstos no edital. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a convocação para a etapa pré-admissional foi realizada exclusivamente por e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento, leitura ou ciência efetiva da candidata. Aduz, ainda, que não houve comunicação formal nos autos do processo judicial em curso, tampouco publicação prévia do ato de aprovação e classificação em meio oficial. Argumenta que a decisão agravada examinou a controvérsia de forma abstrata, limitando-se a reconhecer a validade genérica da convocação eletrônica prevista no edital, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente a necessidade de adoção de meios eficazes e idôneos capazes de assegurar a ciência inequívoca da candidata, sobretudo diante da existência de demanda judicial em andamento. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal de urgência, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e reconhecer a nulidade da convocação realizada. Conclusos os autos. Decido. Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Com efeito, a probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. A controvérsia cinge-se à validade da convocação da agravante para a etapa pré-admissional do concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF), realizada exclusivamente por correio eletrônico. Sustenta a agravante que a convocação seria nula em razão da ausência de publicação no Diário Oficial da União, da inexistência de comprovação de…

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