Processo 1018606-51.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1018606-51.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Josinaldo Eller Cordeiro - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. O autor é servidor público estadual e ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de cobrança, pleiteando a incidência do valor do abono de permanência no cálculo da licença prêmio em pecúnia e do terço constitucional de férias, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que o abono de permanência não pode compor a base de cálculo das referidas verbas, por ter caráter transitório e eventual (fls. 104), consistindo na mera devolução de desconto previdenciário (fls. 102). O abono de permanência está previsto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003, cujo teor foi reproduzido no artigo 126, da Constituição Estadual, a saber: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Portanto, preenchidas as exigências para a aposentadoria voluntária, o servidor público que opte por permanecer em atividade passa a ter direito adquirido a um abono de permanência, que corresponde à restituição do mesmo valor que se desconta a título de contribuição previdenciária. Consequentemente, constitui vantagem de caráter específico. Ainda assim, é cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio e terço constitucional de férias, pois compõem o patrimônio do servidor. Nesse sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Tribunal de Justiça de São Paulo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.