Processo 1018606-68.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1018606-68.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUIRATINGA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança proposta por Luciana Pereira da Silva em face do Município de Guiratinga, visando o recálculo do adicional de insalubridade para que passe a incidir sobre o vencimento-base, com pagamento de diferenças retroativas. Regularmente citado, o réu deixou de contestar a demanda. A autora postulou o julgamento antecipado e a decretação dos efeitos da revelia. É o necessário. 2. DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO Diante do decurso in albis do prazo de defesa, resta caracterizada a revelia do réu. Contudo, em virtude da indisponibilidade do interesse público, não se opera contra a Fazenda Pública o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, conforme o disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) com amparo no exame estrito da prova e do direito aplicável. 3. DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO JUDICIÁRIO O cerne da presente controvérsia jurídica consiste em definir se a servidora pública municipal possui o direito de exigir que o seu adicional de insalubridade incida sobre o seu vencimento-base, afastando a aplicação do salário mínimo nacional como indexador da referida vantagem. A parte autora ampara a sua pretensão nas disposições da Súmula Vinculante número 4 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a utilização do salário mínimo como parâmetro de cálculo viola a Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante sobre a matéria, obstando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens funcionais de servidores públicos e vedando expressamente ao Poder Judiciário suprir eventual omissão ou inconstitucionalidade por via de decisão judicial. A Súmula Vinculante número 4 assim dita: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 4: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Ao apreciar o Recurso Extraordinário número 565.714/SP, sob o rito da repercussão geral, consagrado como o Tema 20 da jurisprudência da Suprema Corte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que, embora a vinculação de vantagens ao salário mínimo contrarie a parte final do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não possui atribuição constitucional para substituir o indexador por outro parâmetro de cálculo sem amparo em lei específica. A alteração por provimento judicial violaria de forma frontal o princípio da separação dos poderes e a reserva de iniciativa legislativa para a fixação e o aumento da remuneração de servidores públicos. Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade de norma que vincula o adicional de insalubridade ao salário mínimo não autoriza o juiz a determinar que a vantagem incida sobre o vencimento-base, sobre a remuneração integral ou sobre qualquer outro indexador criado judicialmente. O papel do Poder Judiciário, em sede de controle de constitucionalidade, limita-se a atuar como legislador negativo, expurgando do ordenamento jurídico as normas incompatíveis com a Lei Maior, mas sem a possibilidade…
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