Processo 1018607-68.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018607-68.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018607-68.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011795-83.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: S. C. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BARBOSA SILVA - GO56673-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: S. C. G. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ID do último ato proferido nos autos: 459845139 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1018607-68.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011795-83.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR (Convocado) : JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: S. C. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BARBOSA SILVA - GO56673-A POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado em mandado de segurança ajuizado por S. C. G., objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de História (Licenciatura – período matutino) da Universidade Federal de Goiás (UFG), de modo a lhe assegurar o direito de frequentar as aulas e participar das atividades acadêmicas, condicionando-se a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio ao final do semestre letivo de 2026/1. A agravante relatou que estaria cursando o 3º semestre da terceira etapa da Educação de Jovens e Adultos (EJA), etapa final do ensino médio, estando prevista a conclusão do curso para 30/6/2026. Afirmou que teria obtido aprovação no curso superior de história, com prazo de matrícula que se encerraria em 03/02/2026. Defendeu seu direito à matrícula pretendida, afirmando que a negativa administrativa seria excessivamente formalista, vez que a conclusão do ensino médio ocorrerá em prazo próximo e certo. Requereu, então, lhe fosse assegurado o direito de frequentar as aulas e participar das atividades acadêmicas, eis que a perda da vaga obtida no curso de história implicaria no atraso de pelo menos um ano na sua trajetória acadêmica. Pugnou, então, pela tutela recursal antecipada. Decide-se. Nos termos da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) (...) VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei nº 14.945,…

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