Processo 1018609-31.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018609-31.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018609-31.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EMERSON LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU : BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) SENTENÇA Vistos, etc. EMERSON LUIZ DE SOUZA , já qualificado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face da parte ré BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01 , em síntese: A parte autora relatou que as partes, em 25 de março de 2023, firmaram contrato de adesão denominado “Cédula de Crédito Bancário”, nº AR00154621, com taxa prefixada, para aquisição de um veículo da marca Fiat, modelo Palio Weekend, ano 2009, Chassi 9BD17350M94268066, placa HIX1097, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 472,60 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Todavia, a parte autora aduz que o contrato contém cláusulas abusivas que ofendem as normas cogentes peculiares à espécie, tendo em vista que prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, sem que haja informação expressa da taxa ( Súmula 539 do STJ ), e porque os juros remuneratórios no período da normalidade superam uma vez e meia a taxa do Banco Central. Assim, inicialmente, a parte autora requer o benefício da justiça gratuita, por entender que cumpre seus requisitos. No mais, a parte autora alega que o contrato em questão é de adesão, sujeito à revisão, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais Pátrios . Ainda, alega a parte autora que não se pode admitir que um contrato viole princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, aponta que o " pacta sunt servanda " não justifica abusos nem impede a revisão de cláusulas que imponham ônus excessivo ao consumidor. Desta forma, alega que este princípio pode ser relativizado em razão da função social do contrato, da onerosidade excessiva, da boa-fé objetiva e do dirigismo contratual. Ademais, a parte autora aduz que há abusividade no contrato em relação aos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade. Desta forma, a parte autora requer que seja declarada a abusividade da cobrança, sendo afastada a capitalização diária do contrato e seja determinado o seu recálculo, com a devida restituição dos valores pagos a maior, bem como seja declarada a descaracterização de eventual mora da parte autora. Ainda, aduz a parte autora que os juros também estão abusivos em razão de estarem superiores a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central. No mais, a parte autora requer seja declarada a limitação dos juros remuneratórios do Contrato à taxa anual de 28,58% (taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil do mês de março de 2023) e, consequentemente, determinado o recálculo do contrato da parte autora, bem como a restituição dos créditos apurados devidamente corrigidos pela Tabela da Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros de mora, nos termos da lei. Ainda, a parte autora requer que seja dado provimento ao pedido de limitação dos encargos no período da inadimplência para declarar que a taxa de juros remuneratórios da inadimplência seja limitada aos novos valores estipulados para o período da normalidade. Ademais, a parte autora requer que seja determinada a restituição dos encargos da inadimplência pagos à…

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