Processo 1018611-38.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018611-38.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 23.984.147/0001-69 (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IDEALE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.270.056/0001-33 (APELANTE), CAMILLA ARANTES GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIANE DIAS DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ELLAN KEILA DE MELO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IDEALE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.270.056/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Pandemia de covid-19. Fortuito interno. Rescisão por culpa da construtora. Restituição integral. Inversão de cláusula penal. Dano moral configurado. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por construtora contra sentença que declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da vendedora, em razão de atraso na entrega de unidade habitacional. A sentença determinou a restituição integral dos valores pagos, incluindo corretagem, a inversão de cláusula penal de 10% e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pandemia de COVID-19 configura excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; (ii) verificar a possibilidade de restituição integral das parcelas e da comissão de corretagem; (iii) analisar a viabilidade da inversão da cláusula penal prevista apenas para o consumidor; e (iv) aferir se o atraso excessivo gera dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional. III. Razões de decidir 3. O atraso na entrega da obra, motivado por escassez de insumos ou mão de obra no período pandêmico, constitui fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, não afastando o nexo de causalidade, mormente quando o contrato foi firmado já durante a crise sanitária. 4. Na resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do vendedor, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, abrangendo inclusive a comissão de corretagem (Súmula 543/STJ). 5. É legítima a inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual (Tema 971/STJ). 6. O atraso superior a um ano na entrega de imóvel destinado à moradia extrapola o mero descumprimento contratual, frustrando a legítima expectativa do consumidor e configurando dano moral. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pandemia de COVID-19 não caracteriza caso…
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