Processo 1018618-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018618-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE VALDECI AMERICO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL RODRIGUES SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALERIA OLIVEIRA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), A. C. A. D. S. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (TERCEIRO INTERESSADO), CARMINDA DOS SANTOS SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Seguro habitacional. Morte. Tutela de urgência. Abstenção de atos expropriatórios. Ilegitimidade material da seguradora para atos de gestão de crédito. Delimitação subjetiva da obrigação. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por seguradora contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção da posse de imóvel residencial e a abstenção de atos de consolidação da propriedade ou leilão extrajudicial, em razão de omissão no acionamento de seguro habitacional (MIP) após o falecimento do fiduciante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora possui ingerência material e jurídica sobre o contrato de financiamento imobiliário apta a cumprir ordens de abstenção de leilão e consolidação de propriedade, ou se tais obrigações devem ser delimitadas exclusivamente à instituição financeira credora fiduciária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia seguradora é adstrita aos limites do contrato de seguro e aos riscos predeterminados na apólice, não abrangendo a gestão direta de garantias reais ou procedimentos expropriatórios regidos pela Lei n. 9.514/1997. 4. O dever de abstenção de atos de consolidação da propriedade fiduciária e de realização de leilão extrajudicial recai unicamente sobre o credor fiduciário, titular do direito de garantia, sendo a seguradora parte estranha a essa relação jurídica material específica. 5. A imposição de obrigação de não fazer a quem não detém o poder jurídico de obstar o ato configura medida inócua e enseja o risco de aplicação de astreintes por descumprimento de dever impossível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As obrigações de não fazer relacionadas à suspensão de atos de consolidação de propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais devem ser direcionadas exclusivamente ao credor fiduciário, ante a ausência de capacidade material e jurídica da seguradora para intervir na gestão da garantia fiduciária.” Dispositivos relevantes…
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