Processo 1018619-04.2021.4.01.3801

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1018619-04.2021.4.01.3801
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1018619-04.2021.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018619-04.2021.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : MARCOS VINICIOS PINTO SEVERINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WEBNER LESSA DE FREITAS CARVALHO (OAB MG107290) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/1991 E Nº 10.478/2002. VÍNCULO COM EMPRESA PRIVADA  NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, nos termos das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, e de condenação das rés ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas. 2. O autor ingressou nos quadros da RFFSA em 30/12/1983. O contrato de trabalho foi transferido à MRS Logística S/A em 01/12/1996, em razão da concessão da malha ferroviária. A aposentadoria pelo RGPS ocorreu em 08/06/2010. A sentença concluiu pela ausência da condição de ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o autor, aposentado quando vinculado à MRS Logística S/A, mantém a condição de ferroviário exigida pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 para fins de percepção da complementação de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.186/1991 instituiu complementação de aposentadoria para ferroviários admitidos na RFFSA ou em suas subsidiárias até 31/10/1969. A Lei nº 10.478/2002 estendeu o benefício, a partir de 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991. 5. O art. 4º da Lei nº 8.186/1991 estabelece como condição essencial para a concessão da complementação a detenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. 6. O conceito de ferroviário, para esse fim, deve ser interpretado restritivamente. Alcança apenas os empregados vinculados à RFFSA ou às suas subsidiárias no momento imediatamente anterior à aposentadoria. Não abrange empregado de empresa privada concessionária, ainda que esta tenha assumido a exploração de malha ferroviária anteriormente operada pela RFFSA. 7. A MRS Logística S/A, embora tenha recebido ativos operacionais da RFFSA em processo de concessão, não ostentou a condição de subsidiária da empresa pública. Com a transferência do contrato de trabalho, houve rompimento do vínculo jurídico que poderia amparar a complementação especial quando da posterior aposentação. 8. A sucessão trabalhista decorrente da concessão do serviço ferroviário não preserva, por si só, direito à complementação de aposentadoria. O benefício depende do preenchimento dos requisitos legais na data imediatamente anterior à aposentadoria. 9. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a ausência de vínculo com a RFFSA ou com suas subsidiárias na data da aposentadoria impede o reconhecimento do direito à complementação. 10. No caso concreto, o autor se aposentou em 08/06/2010 vinculado à MRS Logística S/A. Não detinha, portanto, a condição de ferroviário exigida pela legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em…

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