Processo 1018621-40.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1018621-40.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1018621-40.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [PAULO ERNESTO VALLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS DE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), juiz da vara de garantias constitucionais de Cuiaba/MT (IMPETRADO), PAULO ERNESTO VALLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DIGLEY JUNIOR CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VITACIR PRATES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: direito processual penal. habeas corpus. tráfico de drogas. Confissão informal sem advertência ao direito do silêncio. Nulidade não identificada. apreensão de 340 tabletes de maconha. transporte interestadual em rodovia federal. garantia da ordem pública. medidas cautelares insuficientes. Impetração conhecida em parte. Ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 [Juiz das Garantias] da Comarca de Cuiabá que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas visando a revogação da custódia cautelar ou substituição por medidas alternativas. II. questões em discussão 1) Ilicitude da confissão informal obtida no momento da prisão, sem a advertência quanto ao direito ao silêncio; 2) decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 3) predicados favoráveis; 4) aplicação do princípio da homogeneidade; 5) suficiência das cautelares alternativas. III. razões de decidir 1. A “ausência do ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados” (STJ, AgRg no HC nº 1009852/MS). 2. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio durante a abordagem policial não configura nulidade, notadamente quando a confissão informal não foi utilizada como fundamento para prisão preventiva. 3. A expressiva quantidade de maconha apreendida [340 tabletes] e a forma de execução do delito [transporte em Rodovia Federal] justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, por evidenciar gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. 4. As condições subjetivas favoráveis, embora não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas para análise de substituição da prisão preventiva por medidas diversas à prisão. 5. A possibilidade de eventual incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e de fixação de regime inicial diverso do fechado demanda análise aprofundada das circunstâncias fático-probatórias, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública diante da forma de acondicionamento da maconha [tabletes]…

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