Processo 1018622-42.2023.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1018622-42.2023.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOICY DE FATIMA MARTINS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOICY DE FATIMA MARTINS MENDES GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - (OAB: GO57170-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478391) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018622-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5776525-38.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOICY DE FATIMA MARTINS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018622-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5776525-38.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOICY DE FATIMA MARTINS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação (id 308600023, fls. 17/18). Em suas razões, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 1º/6/1990 a 14/8/2018 como trabalhado em atividade especial, bem como seja a autarquia condenada a pagar aposentadoria especial à segurada, desde a DER (23/3/2017). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018622-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5776525-38.2022.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOICY DE FATIMA MARTINS MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. DA NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – INTERESSE DE AGIR O juízo sentenciante julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o transcurso de prazo superior a 5 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação (id 308600023, fls. 17/18). No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991" (grifamos). O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que: 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso,…
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