Processo 1018624-92.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018624-92.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018624-92.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ALEX TOCANTINS MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO FERREIRA GRANJA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VINICIUS DE FREITAS CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (AGRAVADO), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa: agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. recuperação judicial da devedora principal. avalistas (coobrigados). prosseguimento da execução. possibilidade. súmula 581 do stj e tema 885 do stj. supressão de garantias em plano recuperacional. cláusula de extensão da novação. necessidade de anuência expressa do credor. inexistência de prejudicialidade externa. decisão mantida. recurso desprovido. i. caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por avalistas contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve penhora de debêntures em execução de título extrajudicial. ii. questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a recuperação judicial da devedora principal suspende a execução contra avalistas; e (ii) se a cláusula de supressão de garantias fidejussórias em plano de recuperação judicial, ainda que aprovada pela Assembleia Geral de Credores vincula o credor que apresentou objeção expressa à referida medida. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial da devedora principal não suspende nem extingue a execução ajuizada contra terceiros coobrigados (garantia fidejussória), nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, Súmula 581 do STJ e Tema 885 do STJ. 4. A cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que a aprovaram sem ressalvas, não vinculando os credores que manifestaram objeção expressa. 5. Inexistindo anuência do banco agravado quanto à supressão das garantias, a pendência de votação do plano em Assembleia Geral de Credores não constitui prejudicialidade externa apta a suspender o feito executivo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias fidejussórias e a extensão da novação aos coobrigados não produz efeitos em face do credor que manifestou objeção expressa, remanescendo íntegra a responsabilidade autônoma dos avalistas nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59; CPC/2015, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, Tema 885; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 3.050.372/MT,…

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