Processo 1018626-61.2023.8.11.0002
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO VALÉRIO PROCESSO: 1018626-61.2023.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Bem de Família] -> INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: DORINHA MORAES ACIOLI DE MELO Endereço: Anibal Molina Ribeiro, quadra 4, Residencial Parque da Chapada - apto 106, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-140 POLO PASSIVO: Nome: WALDIR ACIOLI DE MELO Endereço: Rua Anibal Molina Ribeiro, quadra 4, Residencial Parque da Chapada Verde - apto 106, PONTE NOVA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-140 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/09/2024 18:46:38 DATA DA SENTENÇA: 13/08/2025 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU AS SENHORAS: DORINHA DE MORAES ACIOLI DE MELO e ROSENIL MORAES ACIOLI DE MELO PAES COMO CURADORAS DEFINITIVAS DO REQUERIDO, SENHOR WALDIR ACIOLI DE MELO. SENTENÇA: "Vistos etc. Dorinha de Moraes Acioli de Melo e Rosenil Moraes Acioli de Melo Paes propuseram a presente Ação de Curatela em face de Waldir Acioli de Melo, devidamente qualificados nos autos. Consta dos autos que, Waldir Acioli de Melo, nascido, em 17 de julho de 1943 (82 anos), está acometido de doença de Demência vascular (CID 10 F01), patologia de caráter crônico degenerativo e progressivo, o que o impede de exercer, por si só, os atos da vida civil, conforme atestado por laudo médico, acostados ao id 192021163. A inicial veio, ainda, acompanhada por documentos. A ação foi recebida, momento em que, concedida a gratuidade processual postulada e nomeou a autora curadora provisória do curatelando (id 118751039). Citado – id 149197392, o requerido não se opôs ao pedido, sendo-lhes nomeado curador especial – id 165465075, que apresentou contestação por negativa geral – id 165625113. No id 170489913, foi declarada a incompetência territorial do Juízo de Várzea Grande/MT e o feito remetido à Vara Especializada das Famílias e Sucessões de Cuiabá/MT. Relatório de estudo social, consta do id 174049826. A curadora especial pugnou pela juntada do laudo médico atualizado do requerido e, ao final manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela. Instado a se manifestar, o zeloso Ministério Público, requereu a juntada do atestado médico, atualizado do requerido – id 183467589. A requerente juntou no id 192021163. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e, consequente alteração do Código Civil, trouxe importante modificação, no que se refere à capacidade da pessoa natural, ante a necessidade de se assegurar ao portador de deficiência o exercício de seus direitos, visando sua inclusão social e o resguardo de seu direito, em decisão apoiada, das questões do próprio corpo, saúde, privacidade, dentre outros (art. 85 e seu § 1º), quando possível sua implementação. Hoje, a única possibilidade de incapacidade absoluta em nosso sistema jurídico é da pessoa com menos de 16 anos, razão pela qual o reconhecimento de causa transitória ou permanente que impeça a pessoa de exprimir sua vontade…
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