Processo 1018627-44.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1018627-44.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018627-44.2026.8.11.0001. REQUERENTE: CAIQUE RODRIGUES FERRONATO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação revisional de débito fiscal, proposta por Caique Rodrigues Ferronato em face do Estado de Mato Grosso, em que a parte autora alega, em síntese, que em 04 de fevereiro de 2026, durante fiscalização de rotina realizada na Unidade Operacional Fazendária, Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino (Correntes — MT/MS), a autoridade fiscal constatou que o requerente transportava um gerador modelo Toyama TDMG20SE3, acobertado pela Nota Fiscal nº 3779, cujo valor declarado era de R$ 14.500,00. Sustenta que a autoridade fiscal considerou o valor da nota subfaturado e arbitrou novo valor de mercado para o produto em R$ 39.512,00, apurando crédito tributário referente ao TAD nº 1196606-4, composto por ICMS devido em R$ 4.151,20 e Multa punitiva em R$ 12.453,60. Assinala, ainda, que não pretende discutir o mérito do arbitramento nem o valor do imposto, limitando-se a questionar a constitucionalidade da multa aplicada, que, em termos relativos ao tributo devido, equivale a 300% do valor do ICMS, ostentando caráter confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. Fundamenta o pedido na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 (RE 736.090/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 03/10/2024, publicado em 29/11/2024), segundo a qual a multa tributária punitiva qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário. Pautado nisso, requer a redução da multa ao patamar de R$ 4.151,20, correspondente a 100% do ICMS devido, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do valor excedente. O requerido, em sua contestação, sustenta que a atuação fiscal obedeceu os ditames legais e que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada reiterando os argumentos iniciais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, notadamente porque a matéria debatida é eminentemente de direito, não demando instrução probatória. A controvérsia cinge-se a definir se a multa aplicada no TAD nº 1196606-4, no valor de R$ 12.453,60, correspondente a aproximadamente 300% do ICMS exigido (R$ 4.151,20), observa os limites constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para as penalidades tributárias. Cumpre registrar, de início, que não há discussão acerca da regularidade da constituição do crédito tributário principal. A própria parte autora reconhece que não pretende desconstituir a autuação fiscal, tampouco impugnar o arbitramento do valor da mercadoria transportada, restringindo-se a questionar a proporcionalidade da penalidade imposta. Do conjunto probatório, ressai a Informação nº 277/2026/CFPF/SUFIS/SARP/SEFAZ-MT, que tratou de esclarecer que a penalidade foi formalmente aplicada com fundamento no art. 47-E, inciso XI, alínea “b”, da Lei Estadual nº 7.098/1998, sob a rubrica de “omissão ou declaração falsa quanto à condição de ser ou não contribuinte do imposto”. Todavia, a definição constitucional…

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