Processo 1018627-47.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018627-47.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1018627-47.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ABEL SGUAREZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OSVALDO MARTINELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), R D COM E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 33.073.438/0001-59 (AGRAVADO), EDENIR RIGHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALVARO DA CUNHA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SCZ - SCALZILLI ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 54.733.584/0001-33 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVANTE(S): OSVALDO MARTINELLO AGRAVADO(S): R D COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE CONVOCA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, APESAR DE RECONHECER A NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ERRO PROCEDIMENTAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por credor contra decisão que, no bojo de processo de Recuperação Judicial, recebeu formalmente o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e convocou a Assembleia Geral de Credores (AGC), embora, no mesmo ato, tenha determinado à recuperanda que sanasse inconsistências informacionais e omissões apontadas pela Administradora Judicial. O agravante pugna pela reforma da decisão para que a convocação da AGC seja postergada para após o exame, pelo juízo recuperacional de origem, acerca saneamento das omissões, inconsistências e/ou generalidades do PRJ apontadas por credores e ratificadas pela Administradora Judicial, de modo o controle de legalidade objetiva e a aptidão informacional do PRJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão: (i) aferir a higidez de decisão judicial que, simultaneamente, reconhece a necessidade de saneamento de vícios formais e informacionais do PRJ e convoca a AGC para deliberação; (ii) definir os limites do controle judicial prévio de legalidade e aptidão informacional do plano, sem afronta soberania da AGC em relação à viabilidade econômica; e (iii) analisar a preliminar de perda superveniente do interesse recursal em razão de suposto cumprimento das determinações judiciais pela recuperanda e inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de perda superveniente do interesse recursal, se o juízo de origem ainda não se manifestou sobre a suficiência dos esclarecimentos prestados pela recuperanda, e o prazo para manifestação dos credores sobre tais esclarecimentos sequer havia se iniciado, dependendo de prévia análise da Administradora Judicial. A decisão agravada incorre em erro procedimental ao convocar a AGC antes de verificar o…

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