Processo 1018629-14.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1018629-14.2026.8.11.0001 Requerente: CLAUDINEI EDUARDO PEREIRA e outros Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Visto. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. CLAUDINEI EDUARDO PEREIRA e RENATA CRISTINA FARIA, ajuizou ação indenizatória em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual as partes autoras reclamam indenização por dano material e moral em virtude de cancelamento de voo, e realocação no dia seguinte, com atraso na chegada ao destino superior a 11 (onze) horas, a perda de uma diária em hotel, gasto com alimentação, e perda e necessidade de nova locação de veículo. Assim, requerem a condenação da parte requerida em danos materiais e morais. Por sua vez, a parte ré não suscitou questões preliminares, e no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica. Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros. Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam. Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio. Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados. Compulsando os autos, contata-se que os autores reclamam indenização por dano material e moral em virtude de cancelamento de voo, com realocação e chegada no destino final com atraso superior a 11 (onze) horas ao originariamente contratado, ressaltando ainda que teve a perda de uma diária em hotel, gasto com alimentação, e perda e necessidade de nova locação de veículo. Assim, requerem a condenação da parte requerida em danos materiais e morais. A parte ré não nega o cancelamento e realocação, porém, defende que o cancelamento do voo LA3413 com destino à Brasília/DF, decorreu da necessidade de uma manutenção emergencial não programada, indispensável para a garantia da segurança de voo, Malgrado o entendimento da requerida, atrasos e cancelamentos de voo por motivos relacionados diretamente com a atividade desenvolvida pelas companhias aéreas se inserem no risco da atividade econômica, não havendo falar em fortuito externo ou fato de terceiro, mas, sim, fortuito interno ou fato inerente aos próprios riscos da atividade empresária de transporte aéreo, de notório conhecimento das empresas de aviação. Vale dizer, o…
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