Processo 1018632-69.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1018632-69.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1018632-69.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: M. F. MARCILIO VICENTE - ME AGRAVADO: ROGERIO CESAR TOLOTTI, FLAVIA REGINA GONCALVES REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. F. MARCILIO VICENTE - ME e MÁRCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Xavantina, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, revogou o benefício do parcelamento das custas processuais anteriormente concedido e determinou o recolhimento integral dos valores em aberto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1000213-72.2020.8.11.0012, ajuizada em desfavor de ROGÉRIO CESAR TOLOTTI e FLÁVIA REGINA GONÇALVES DOS REIS. Na origem, a exequente expôs ser credora dos executados da importância equivalente a 5.000 (cinco mil) sacas de soja, conforme Contrato de Compra e Venda n. 005/2013, firmado em 10/fevereiro/2013, e respectivo Termo Aditivo datado de 10/agosto/2015, cuja obrigação venceu em 15/março/2016. Atribuiu à causa o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Postulou a citação dos executados para pagamento, a penhora e averbação dos imóveis das matrículas n. 13.238 e n. 10.465 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Nova Xavantina, indicados como garantia, o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações iguais, e a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (PJe 1º grau – id. 29603479). O parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações foi deferido pelo Juízo (PJe 1º grau – id. 29820182). Em 09/julho/2025, a exequente apresentou emenda à inicial para postular a alteração do valor da causa para R$ 1.497.250,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente ao saldo devedor de 13.250 (treze mil, duzentas e cinquenta) sacas de soja estipulado no contrato. Na mesma oportunidade, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de tratar-se de empresa atualmente inativa, com baixa cadastral perante a Receita Federal, sem receitas, atividade operacional ou capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. Aduziu que o encerramento de suas atividades decorreu diretamente do inadimplemento do executado, o que comprometeu sua saúde financeira (PJe 1º grau – id. 200444019). Na decisão agravada, o Juízo singular deferiu o aditamento do valor da causa (CPC, art. 329, inciso I) e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a Carteira de Trabalho Digital indicativa de salário mensal de R$ 1.772,00 (um mil, setecentos e setenta e dois reais) e a certidão de situação cadastral da Receita Federal são insuficientes diante do elevado valor da execução, ausentes a declaração de imposto de renda do representante legal e os extratos bancários atualizados. Acresceu que a consulta ao SISBAJUD apurou 17 (dezessete) relacionamentos ativos do representante legal MÁRCIO FRANCISCO MARCILIO VICENTE com instituições financeiras, circunstância incompatível com a insuficiência alegada. Revogou, ademais, o parcelamento outrora concedido, ante a quitação de apenas 2 (duas) das 6 (seis) prestações, e determinou o…

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